A contribuição negocial é prevista em acordos e convenções coletivas para custear a atuação dos sindicatos nas negociações.
Após decisão do STF (RE 1018459/PR, 2023), o desconto pode ser aplicado a todos os trabalhadores da categoria, inclusive não sindicalizados — desde que a convenção preveja essa cobrança e seja garantido o direito de oposição.
Ou seja:
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Você não precisa autorizar previamente
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Mas, se não quiser contribuir, deve apresentar oposição formal
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O prazo e forma para se opor devem estar claros na convenção (em geral, até 10 dias após a assembleia)
Se não houver oposição no prazo, o desconto pode ser feito legalmente.
Empregador: oriente seus funcionários, evite descontos indevidos e documente as manifestações de oposição.
Empregado: fique atento às regras e prazos definidos pela convenção da sua categoria.
Na Souza & Almeida Advogados, oferecemos suporte completo para empresas e trabalhadores em questões trabalhistas.
A contribuição negocial, instituída por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, destina-se ao custeio das atividades sindicais relacionadas às negociações laborais, conforme previsto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Essa modalidade de contribuição abrange aspectos como o financiamento de assembleias, negociações e outras ações representativas, promovendo a sustentabilidade das entidades sindicais. No entanto, sua aplicação gerou debates sobre a obrigatoriedade de pagamento por parte dos trabalhadores, especialmente aqueles não sindicalizados. Com a evolução jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu os contornos legais dessa cobrança, equilibrando a autonomia coletiva com os direitos individuais dos empregados.
Em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459/PR, julgado em setembro de 2023 sob o Tema 935 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu que a contribuição negocial pode ser imposta a todos os trabalhadores da categoria, inclusive os não filiados a sindicatos, desde que expressamente prevista nas normas coletivas. Essa orientação constitucionaliza a cobrança, dispensando a necessidade de autorização prévia individual. Contudo, o Tribunal enfatizou a obrigatoriedade de garantir o direito de oposição aos empregados que não desejem contribuir, assegurando que a recusa seja manifestada de forma livre e informada. Essa medida visa preservar a voluntariedade na adesão, alinhando-se aos princípios da liberdade sindical e da não compulsoriedade de filiação.
O direito de oposição representa o mecanismo central para que o trabalhador evite o desconto da contribuição negocial em sua folha de pagamento. De acordo com a decisão do STF, a oposição deve ser formal, dirigida ao empregador e ao sindicato, e respeitar o prazo razoável estipulado na convenção coletiva – geralmente até 10 dias após a assembleia que aprovou a cobrança. Caso o empregado não se manifeste dentro do período estabelecido, o desconto torna-se legítimo e pode ser efetuado mensalmente. É fundamental que as normas coletivas especifiquem de maneira clara o procedimento para oposição, incluindo canais de comunicação e documentação necessária, a fim de evitar controvérsias e garantir transparência no processo.
Para empregadores, é imperativo orientar os funcionários sobre as regras da contribuição negocial, divulgar as convenções coletivas e registrar todas as manifestações de oposição, prevenindo potenciais demandas judiciais por descontos indevidos. Já para os empregados, é essencial ficar atento às cláusulas das normas coletivas aplicáveis à sua categoria, monitorando prazos e formas de recusa para exercer o direito de oposição de modo eficaz. Essa abordagem proativa não apenas resguarda direitos individuais, mas também fortalece as relações laborais coletivas.
Na Souza & Almeida Advogados, oferecemos suporte especializado em questões trabalhistas, auxiliando empresas e trabalhadores na compreensão e aplicação da contribuição negocial, incluindo a elaboração de políticas de conformidade e análise de convenções coletivas.